1. Ações de Florestação e Reflorestação


As ações de arborização e rearborização necessitam de licenciamento?

Nos termos do novo regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização (RJAAR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua atual redação, as ações de arborização e rearborização necessitam de autorização ou comunicação prévia ao  Instituto de Conservação da Natureza e Florestas ou à Câmara Municipal da Batalha através da Plataforma do RJAAR. Para mais informações contactar o ICNF através do serviço de atendimento ao público localizado na Marinha Grande ou o Gabinete Técnico Florestal da Câmara Municipal.

 

O que é necessário para realizar uma arborização ou rearborização?

As ações de arborização e rearborização estão sujeitas a um projeto de arborização que deve ser realizado por um técnico habilitado. Os técnicos que pretendam elaborar e subscrever projetos estão obrigados a registo no sistema de Informação do RJAAR.

 

Que entidades intervém no processo?

A consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente às ações de arborização e rearborização é promovida pelo Instituto de Conservação da Natureza e Florestas ou pela Câmara Municipal.
Dependendo da localização ou do uso pode ser necessário o parecer/autorização de outras entidades por ex.: Câmara Municipal, CCDR-C – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, Agência Portuguesa do Ambiente, etc.

 

Quais as restrições à arborização e rearborização com eucalipto?

As novas arborizações com eucalipto não são permitidas. A rearborização com espécies do género Eucalyptus spp. só é permitida quando a ocupação anterior constitua um povoamento puro ou misto dominante, desde que realizadas em áreas que não integrem Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e regime florestal e cumpram cumulativamente os seguintes critérios: 

a) Realizadas em áreas não agrícolas, de aptidão florestal;
b) Realizadas em área que não seja de regadio;
c) Resultem de projetos de compensação de áreas de povoamentos de espécies do género Eucalyptus spp. por áreas de povoamento localizadas em zonas de maior produtividade, nos termos do artigo 3.º-B;
d) Realizadas em concelhos onde esta espécie não ultrapasse os limites relativos definidos nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF);
e) Realizadas em zonas onde não constituam manchas contínuas desta espécie ou de espécie pinheiro-bravo, consideradas demasiado extensas nos termos a definir nos PROF.

 

Existem condicionantes legais relativas a distâncias de arborização e rearborização às extremas?

Nos termos da Portaria n.º 15-A/2018 de 12 de janeiro, a distância mínima de arborização e rearborização às extremas dos terrenos confinantes, independentemente da espécie florestal utilizada, é de:
           

            a) 5 metros, se o terreno confinante for espaço florestal;
            b) 10 metros, se o terreno confinante for espaço agrícola.

Para esta distância é contabilizada a largura de quaisquer estradas e/ou caminhos limites da propriedade e não é exigível se os terrenos em causa pertencerem ao mesmo titular.

 

2. Poda / abate de árvores ou arbustos confinantes com as vias municipais

Quem deve realizar o abate e a poda de árvores confinantes com a via pública?

Nos termos da Lei n.º 2110/1691, de 19/08, os proprietários são obrigados a cortar as árvores que ameaçam queda sobre as vias municipais e a cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem sobre as vias municipais, com prejuízo do trânsito público. É ainda obrigatório roçar e aparar lateralmente, bem como cortar por cima para que a altura não exceda 1,5m, todas as árvores, arbustos ou ervas que se encontrem nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas das vias municipais.

 

Quais as medidas de proteção de sobreiros e azinheiras?

O corte ou arranque de sobreiros e azinheiras carece de autorização do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, sendo que a poda só pode ser realizada entre 1 de novembro e 31 de março e só pode ser efetuado nas seguintes situações:

a) Em desbaste, com o objetivo de melhorar a produção;
b) Por razões fitossanitárias perante a ocorrência de doenças ou pragas;
c) Em cortes de conversão para a realização de empreendimentos de imprescindível utilidade pública, empreendimentos agrícolas, para alteração do regime para talhadia ou quando os povoamentos não estão adaptados e não têm produtividade.
d) Quando o povoamento não atinge a densidade mínima de árvores para ser considerado um povoamento de sobreiros, azinheiras ou misto.

O corte ou arranque de sobreiros e azinheiras sem autorização é considerado uma contraordenação muito grave com coima mínima de 50€ e máxima de 150.000€. 

 

3. Gestão de Combustíveis / Limpeza de Terrenos

O que devo fazer para reclamar a limpeza de um terreno confinante com a minha edificação?

Nos termos do art. 15º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação e através da norma transitória do art. 79º do Decreto-lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, é obrigatória a gestão de combustíveis numa faixa de 50 metros de edifícios inseridos em espaços rurais, medida a partir da alvenaria exterior do edifício e de 100m de aglomerados populacionais previamente definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, de acordo com os critérios constantes do anexo a este diploma. Em caso de não cumprimento, a Câmara Municipal pode notificar as entidades responsáveis pelos trabalhos, devendo ser preenchido o respetivo requerimento disponível nos Serviços Online.

Como deve ser feita a limpeza do terreno?

A limpeza do terreno ou a gestão de combustíveis deve cumprir o disposto no anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, de modo a garantir a descontinuidade horizontal e vertical dos vários estratos arbóreo, arbustivo e rasteiro (limpeza de matos, silvas e vegetação diversa, desramação e redução de densidades).

Nos povoamentos de pinheiro bravo e eucalipto, a distância entre copas deve ser no mínimo de 10m, nas restantes espécies, a distância entre copas deve ser no mínimo de 4m. Para além disso, as copas das árvores e arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 metros dos edifícios e nunca se podem projetar sobre o seu telhado. Nas faixas confinantes com edifícios não podem ocorrer acumulações de combustíveis como lenhas, madeira, ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como outras substâncias altamente inflamáveis.

 

Para mais informação, consulte o Edital nr. 5/2023/GAP (Faixas de Gestão de Combustíveis)

O que acontece quando o proprietário não procede à limpeza?

Após a notificação da Câmara Municipal e decorrido o prazo para o proprietário proceder à gestão de combustíveis, é instruído um processo de contraordenação ao infrator, sendo que as coimas podem variar entre 140€ e 60.000€ e a Câmara Municipal pode executar os trabalhos de limpeza a expensas do proprietário do terreno florestal.
As ações de gestão de combustíveis devem ser realizadas até 30 de abril de cada ano.

 

4. Prevenção de Incêndios Florestais

Em que altura do ano pode ser proibido o uso de máquinas agrícolas e florestais?

De acordo com o Decreto-lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, nos territórios rurais e na envolvente de áreas edificadas, nos dias de perigo “muito elevado” ou “máximo” é PROIBIDO utilizar máquinas motorizadas não dotadas dos seguintes equipamentos:


⦁ Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg;
⦁ Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.

Nos territórios rurais e na envolvente de áreas edificadas, nos dias de perigo “muito elevado” ou “máximo” é PROIBIDO realizar trabalhos com recurso a motorroçadoras com cabeças de corte com recurso a dispositivos metálicos, corta-matos e destroçadores, todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor.


Nos dias de perigo “muito elevado” ou “máximo”, do PÔR-DO-SOL até às 11 HORAS, é PERMITIDA a utilização de máquinas agrícolas e florestais e respetivas alfaias, desde que adotadas as necessárias condições de segurança.

 

Que outras restrições existem associadas ao Índice de Perigo de Incêndio Rural Diário?

Nos dias de perigo “muito elevado” ou “máximo” é PROIBIDO:

⦁ Realizar fogueira para recreio, lazer ou no âmbito de festas populares.
⦁ Utilizar fogareiros e grelhadores salvo se usados nos locais devidamente identificados para o efeito.
⦁ Utilizar equipamentos florestais de recreio quando inseridos em APPS*;
⦁ Fumar ou fazer qualquer tipo de lume.
⦁ Fumigar ou desinfestar apiários quando envolva o uso do fogo ou outros métodos incandescentes ou geradores de calor.
⦁ Lançar balões de mecha acesa e foguetes. O uso de outra pirotecnia só é permitido com autorização da câmara municipal.
⦁ circular ou permanecer em áreas florestais públicas ou comunitárias, incluindo na rede viária abrangida, quando inseridas em APPS*;
⦁ Desenvolver atividades culturais, desportivas ou outros eventos organizados que justifiquem a concentração de pessoas em territórios florestais, quando estes estejam inseridos em APPS*.
⦁ Utilizar aeronaves não tripuladas e o sobrevoo por planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes ou equipamentos similares, sobre locais inseridos em APPS*.

* APPS (Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança coincidentes com as áreas de perigosidade “alta” e “muito alta” da Carta de Perigosidade de Incêndio Estrutural).

 

Onde pode ser consultado o Índice de Perigo de Incêndio Diário?

O Índice de Perigo de Incêndio Diário pode ser consultado na página do Instituto Português do Mar e da Atmosfera em https://www.ipma.pt/pt/riscoincendio/rcm.pt/
Deve ser escolhido e selecionado o concelho da Batalha e este índice é divulgado para os 5 dias seguintes. Mais informações podem ser consultadas no seguinte documento: https://fogos.icnf.pt/SGIF2010/InformacaoPublicaDados/Condicionantes_PerigoIncendiosRural.pdf

 

5. Realização de Queimas de amontoados e Queimadas

 

Qual a diferença entre queima de amontoados e queimada?

A queima de amontoados é o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m. A queimada é o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados.

 

As queimas e queimadas necessitam de autorização?

Nos termos do artigo 66º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, a realização de queimas de amontoados está sujeita a mera comunicação prévia à Câmara Municipal através da plataforma online https://fogos.icnf.pt/queimasqueimadas/login.asp.

O requerente deve efetuar o registo do utilizador na plataforma, através do preenchimento dos seus dados pessoais e depois de efetuar login, pode registar a queima de amontoados, devendo verificar qual a resposta da plataforma ao registo efetuado, ou seja, apenas pode realizar a queima de amontoados, se a plataforma indicar que “reúne condições”.

A realização de queimadas só é permitida após autorização do município, tendo em conta a proposta de realização da queima, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta. A realização de queimadas só pode ser realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros.

 

Em que altura do ano podem ser realizadas queimas e queimadas?

A comunicação prévia para a realização de queimas de amontoados pode ser efetuada entre 1 de novembro e 31 de maio de cada ano. Nos dias em que se verifique o perigo de incêndio “muito elevado” ou “máximo” no Concelho da Batalha é PROIBIDA a realização de queimas de amontoados e queimadas.

 

Quais as medidas de segurança a tomar na realização de queimas de amontoados?

Na realização de queimas de amontoados, para sua segurança e para segurança da floresta, devem ser tomadas as seguintes precauções:

a) A fogueira deve ser vigiada no mínimo por 2 pessoas;
b) Ao redor da fogueira deve ser limpa uma faixa de 2 metros de largura, para não existir propagação do fogo;
c) A fogueira deverá ser alimentada gradualmente para evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
d) A fogueira deve ser vigiada permanentemente, tendo sempre à mão enxadas, pás, mangueiras e outras ferramentas; a água deve estar sempre acessível, seja através de recipientes, mangueiras, poços ou nascentes;
e) Na extinção da fogueira, deve utilizar água certificando-se que não existe combustão no interior das cinzas. Para tal, utilize os utensílios para remexer a zona queimada, apagando qualquer réstia de materiais combustíveis;
f) A fogueira deve ser vigiada durante várias horas após a extinção, de modo a evitar reacendimentos. Um grande número de fogueiras origina incêndios muito tempo após terem sido presumivelmente apagadas.

 

6. Lançamento de Fogo-de-Artifício


O lançamento de fogo-de-artifício necessita de licenciamento da Câmara Municipal?

Nos termos do artigo 67º do Decreto-lei n.º 82/2021, de 13/10, para o lançamento de fogo-de-artifício, é necessário solicitar autorização prévia junto do Posto da GNR da Batalha com a antecedência de 15 dias e posteriormente solicitar a licença ao Município da Batalha, preenchendo o requerimento próprio disponível nos Serviços Online.
Esta licença da Câmara Municipal apenas é necessária, em qualquer altura do ano, quando se verifique risco de incêndio muito elevado ou máximo, a confirmar na página do IPMA e a confirmar nas 48h anteriores

 

O que é necessário para lançar fogo-de-artifício e quais os elementos a entregar? 

O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício é apresentado na Câmara Municipal, através do requerimento próprio disponível nos Serviços Online. Este requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:


⦁ Autorização prévia do posto da GNR da Batalha
⦁ Planta de localização à escala 1:2000
⦁ Foto do local de lançamento
⦁ Pedido de isenção de taxas, nos casos aplicáveis

 
 
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