Operações Urbanísticas e Obras Particulares Operações Urbanísticas e Obras Particulares

Em baixo, encontram-se algumas das principais questões que são colocadas ao Município da Batalha através de e-mail, relativas às áreas da construção, licenciamentos, certidões, entre outros.


Perguntas Frequentes

1. O que é necessário para construir uma moradia?

Para a construção de uma moradia são necessários os projectos de arquitectura e especialidades, os quais devem ser desenvolvidos por técnicos habilitados (por ex: arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de arquitectura e engenharia).
Antes da realização da obra os projectos são objecto de Controlo Prévio, podendo assumir a forma de licenças e autorizações que são efectuadas pela Câmara Municipal, aplicando-se para o efeito o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro).

2. Em que consiste uma informação prévia?

O pedido de informação prévia é um procedimento autónomo e facultativo, que pode anteceder um licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, no âmbito do qual qualquer interessado pode requerer à Câmara Municipal informação escrita sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística e os respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a: infra-estruturas, servidões e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas e afastamentos.

A aprovação do pedido de informação prévia tem os seguintes efeitos:

  • O conteúdo da informação prestada vincula as entidades competentes na decisão sobre o pedido de comunicação prévia, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data em que o requerente foi notificado da mesma, e mantenha os mesmos pressupostos expostos no pedido;
  • Dispensa da consulta às entidades exteriores ao município em matéria sobre a qual se tenham pronunciado favoravelmente no âmbito do pedido de informação prévia, desde que o pedido de licenciamento esteja em conformidade com os pareceres por elas emitidos;
  • Não poderão ser suspensos os procedimentos de comunicação prévia em virtude do início do período de discussão pública dos planos municipais ou especiais de ordenamento do território ou sua revisão.

3. Em que consiste um projecto de arquitectura?

O projecto de arquitectura é um conjunto de elementos escritos e desenhados, que permitem pela sua leitura definir a pretensão, nomeadamente o uso pretendido e a edificação proposta. O procedimento do licenciamento de operações urbanísticas inicia-se com a apreciação do projecto de arquitectura, verificando-se a sua conformidade com os seguintes aspectos: planos municipais e especiais de ordenamento do território, servidões e restrições de utilidade pública, quaisquer outras normas legais e regulamentos, a inserção urbana e paisagística das edificações e o uso proposto.
Consoante o pedido de licenciamento há lugar à abertura de processo camarário identificado por um n.º de classificação de processo, ano de entrada e número atribuído sequencialmente (por ex. 01/2009/345).

4. Como é que deve ser instruído um projecto de arquitectura?

O pedido de licenciamento ou de autorização deve ser instruído com os elementos que constam na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março.
Podem ser necessários documentos específicos, como por exemplo: plantas com a representação dos equipamentos, fotografias, imagens de enquadramento no local.

5. São consultadas entidades externas no âmbito do licenciamento?

Em determinadas situações efectuam-se consultas às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente às operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, pode ser promovida pelo requerente ou, no caso de este não usar dessa faculdade as consultas são efectuadas pela Câmara Municipal.
Dependendo da localização ou do uso pode ser necessário o parecer/autorização de outras entidades por ex.: (IGESPAR - Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., EP – Estradas de Portugal S.A., etc.).

6. Quando posso entregar os projectos de especialidade?

O requerente pode entregar os projectos de especialidade, no caso de licenciamentos, após a aprovação do projecto de arquitectura, devendo apresentá-los no prazo de 6 (seis) meses a contar da notificação do acto que aprovou o projecto de arquitectura. No caso de comunicações prévias deve apresentar todos os projectos de especialidade necessários em conjunto com o projecto de arquitectura.
No caso dos pedidos de licenciamento o prazo inicial de 6 (seis) meses pode ser prorrogado por mais 3 (três) meses, mediante requerimento fundamentado e apresentado antes do termo dos 6 (seis) meses iniciais.
Se o requerente não apresentar os projectos de especialidade nos prazos referidos, caduca o acto de aprovação do projecto de arquitectura, e procede-se ao arquivo do processo.
Em conformidade com a Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, para o licenciamento de obras de edificação, os projectos de especialidade a apresentar são em função do tipo de obras a executar.
Em alguns casos a entrega de alguns projectos depende das opções que o Requerente pretende para a sua edificação nomeadamente se pretende instalar equipamentos de climatização, se não pretende alguns equipamentos ou redes pode não necessitar de alguns projectos, como por exemplo: Projecto de Telecomunicações, Projecto de gás, etc. A necessidade ou não de projecto é da responsabilidade dos respectivos técnicos da especialidade ou do técnico coordenador da obra.

7. O que é necessário para ser emitida a autorização de construção?

O pedido deve ser instruído de acordo com a Portaria n.º 216E/2008, de 3 de Março.
No prazo de um ano a contar da data da notificação do acto de licenciamento, o interessado deve requerer a emissão do respectivo alvará, entregando para o efeito a documentação necessária.

8. Posso fazer alterações durante a obra?

Durante a execução da obra podem ser realizadas as seguintes alterações ao projecto aprovado, sem qualquer tipo de procedimento: as obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções (salvo se os imóveis estiverem classificados) que não impliquem modificações da estrutura resistente, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados, bem como todas as obras que estejam dispensadas de licença ou comunicação prévia.
As alterações sujeitas a controlo prévio, são as obras modifiquem o exterior da edificação, sendo que se não existir ampliação da edificação nem alteração da implantação, o pedido está sujeito só a comunicação à Câmara Municipal devendo ser entregue os elementos que demonstrem as alterações pretendidas, nomeadamente peças escritas e desenhadas. Os elementos do processo inicial que se mantenham válidos não são necessários.
Ficam sujeitas ao procedimento de novo licenciamento ou comunicação prévia as alterações que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alterações à implantação das edificações
As alterações efectuadas devem cumprir com as normas legais.

9. Será possível a prorrogação do prazo da licença/autorização de uma obra?

Sim. Quando não seja possível a conclusão das obras no prazo inicialmente previsto, o prazo para execução das obras fixado pela Câmara Municipal pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado pelo interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial.
Pode ser ainda concedida uma segunda prorrogação quando a obra se encontre em fase de acabamentos, mediante o pagamento de um adicional à taxa devida pela emissão do alvará de licença de construção.

10. O que é necessário para obter a autorização de utilização?

Para a autorização de utilização é instruída com os elementos indicados na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março e com os certificados e elementos adicionais indicados em legislação específica, de cada especialidade que tenha sido entregue.
A concessão da autorização de utilização não depende, em regra, de prévia vistoria. No entanto, a Câmara Municipal pode determinar a sua realização, nos seguintes casos:

  • Se a obra não tiver sido inspeccionada ou vistoriada no decurso da sua execução;
  • Se dos elementos constantes do processo ou do livro de obra resultarem indícios de que a mesma foi executada em desconformidade com o respectivo projecto e condições da licença, ou com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.

No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, a autorização de utilização pode ter por objecto o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas fracções autónomas. A autorização de utilização parcial para uma fracção só pode ser concedida quando as partes comuns do edifício em que se integram estejam também em condições de serem utilizadas.
Qualquer alteração ao uso fixado na licença de utilização carece de aprovação por parte da Câmara Municipal.

11. O que é necessário para obter a autorização de alteração de uso de uma edificação/fracção?

O pedido deve ser instruído em conformidade com a Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, com os elementos do projecto de arquitectura que demonstrem o pretendido e com os projectos de especialidade que sejam necessários.
Há lugar a um procedimento de alteração de utilização quando apenas se pretende atribuir ao edifício, ou sua fracção, um uso diferente daquele que consta da licença de utilização, não sendo necessário executar obras de adaptação para esse efeito, ou se realizem obras interiores isentas de licenciamento. O pedido de alteração de uso constitui nestes casos uma comunicação prévia.
Ao pedido de licenciamento/autorização aplicam-se as normas legais de acordo com o uso proposto. Neste âmbito poderão ser necessárias as consultas/autorizações de outras entidades, por ex.: o Centro de saúde, a Autoridade Nacional de Protecção Civil, etc.

12. É preciso pedir licenciamento para construir um muro?

Quando o muro confronte com caminhos, arruamentos ou estradas públicas é necessário. Os muros confinantes com particulares até 1,80m estão isentos do controlo da Câmara Municipal. Ambos devem cumprir com todas as normas legais em vigor, pelo que em caso de dúvida recomenda-se que se dirija ao atendimento técnico ou que efectue um pedido de informação utilizando os Serviços Online (Urbanismo > Informação Prévia > Informação Prévia - Obras de Edificação)
Dependendo da localização pode ser necessário o parecer/autorização de outras entidades por ex.: (IGESPAR - Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., EP – Estradas de Portugal S.A., etc.).

13. Preciso ocupar a via pública ou espaço público. O que devo fazer?

Deverá solicitar esta autorização sempre que pretenda proceder à ocupação da via pública ou espaço público, nomeadamente com tapumes ou resguardos, materiais de construção, andaimes, gruas ou guindastes ou outras ocupações.
Quando a ocupação pública ocorrer em simultâneo com a execução de obras, pode ser solicitado em conjunto com o pedido de licenciamento/comunicação/obras de conservação.

14. Como é que deve ser instruído o pedido de ocupação de via ou espaço público?

O pedido deve ser instruído com os elementos que constam no art. 10.º do Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública, descrevendo a situação que existe no local e as medidas de segurança a aplicar.
O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

  • O requerimento deve conter o nome, a identificação fiscal, estado civil, profissão, residência ou sede do requerente, n.º e data de emissão do bilhete de identidade e arquivo de identificação, o nome do estabelecimento comercial e cópia do alvará de licença de utilização, o ramo da actividade exercida, o local exacto onde pretende efectuar a ocupação e o período de utilização pretendida;
  • Memória descritiva com a indicação dos materiais, cores, configuração e legendas a utilizar;
  • Desenho do meio (área) ou artigo a utilizar na ocupação, com a indicação da forma dimensões, balanço e distâncias do passeio;
  • Planta de situação ou fotografias, indicando o local previsto para a instalação;
  • Planta de localização, com a indicação do local previsto para a instalação;
  • Planta de implantação à escala 1:500 ou superior, com a marcação precisa do local da ocupação (se necessário).
  • Podem ser necessários elementos adicionais, dependendo da situação específica.

Sempre que, por motivo de obras, seja necessário ocupar o espaço público com equipamento de apoio às mesmas, deverá ser requerida a emissão da licença que o autoriza a ocupar o espaço público com o referido equipamento durante o período de tempo necessário à execução da obra.
A licença de ocupação de via pública com equipamento de apoio a operações urbanísticas sujeitas a licenciamento municipal é emitida após aprovação de um plano de ocupação de via pública, que tem como objectivo garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho.
Encontra-se em vigor o Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública (Publicado no D.R. nº 57 – II Série, de 08/03/2002 – apêndice 25)

15. Pretendo realizar obras no interior de um edifício, como devo proceder para dar cumprimento ao Regulamento Geral do Ruído?

As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído. O responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 18/2007, de 16 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto).

16. Como é que posso saber qual a localização (tipo de espaço) de uma parcela?

Consultando as plantas do Plano Director Municipal (PDM), ou dirigindo-me, nos dias de atendimento, aos serviços técnicos da Câmara Municipal.
As plantas do PDM assim como as condicionantes, servidões e restrições que abrangem a área do Concelho da Batalha, estão disponíveis para consulta na internet na página da Câmara Municipal:
Geoportal – Emissão de Plantas de Localização

17. O que é necessário para a Câmara Municipal certificar a morada e número de porta da minha edificação?

A morada e o número de polícia (número de porta) vêm discriminados no alvará de utilização da edificação. Em caso de omissão deverá requerer uma certidão, através de modelo de requerimento disponibilizado pelos serviços para o efeito, identificando a edificação e o respectivo número de processo de licenciamento em plantas de localização à escala 1/2000 e 1/25000.

18. O que é necessário para a Câmara Municipal certificar as confrontações de uma parcela/prédio?

A Câmara Municipal emite certidões de confrontação da parcela/prédio com estradas, caminhos municipais (classificados ou não) e arruamentos, bem como terrenos do domínio privado municipal e públicos. No caso dos baldios deverá ser entregue uma declaração da Associação de Compartes.
A Junta de Freguesia também emite certidões de confrontação da parcela/prédio com caminhos vicinais.
Para este efeito deverá entregar os seguintes elementos:

  • Requerimento indicando as confrontações que pretenda certificar;
  • Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial (Registo da Conservatória) com a indicação das confrontações do prédio em vigor;
  • Plantas de localização à escala 1/2000 ou superior e 1/25000 com a indicação precisa da delimitação do prédio/parcela e com a respectiva marcação do caminho (s) confinante (s) com o prédio/parcela;

Ainda neste âmbito pode a Câmara Municipal solicitar elementos a outras entidades.

19. O que é necessário para Câmara Municipal certificar que a parcela/prédio é atravessado por caminho?

A Câmara Municipal pode certificar que a parcela/prédio é atravessado por estradas, caminhos municipais (classificados ou não) e arruamentos.
A Junta de Freguesia também pode certificar que a parcela/prédio é atravessado por caminhos vicinais.
Para este efeito deverá entregar os seguintes elementos:

  • Requerimento;
  • Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial (Registo da Conservatória) com a indicação das confrontações do prédio em vigor;
  • Plantas de localização à escala 1/2000 ou superior e 1/25000 com a indicação precisa da delimitação do prédio/parcela e do arruamento público que atravessa o prédio/parcela.

Ainda neste âmbito pode a Câmara Municipal solicitar elementos a outras entidades.

20. É possível solicitar uma Certidão de dispensa de licença de habitabilidade?

Sim. Para tal, deverá requerer uma certidão em como a construção é anterior a 1951, dentro do perímetro urbano e, fora do perímetro urbano em como a construção é anterior a 1983 e, para o efeito, entregar:

  • Requerimento;
  • Plantas de localização à escala 1/2000 ou superior e 1/25000 com a localização precisa da edificação;
  • Fotografias actuais da construção;
  • Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, Caderneta predial das Finanças com a menção da data de inscrição;
  • Caso necessário, documentação antiga com a menção dos anteriores proprietários.

21. Pode a Câmara Municipal atestar áreas da parcela/prédio?

Não. A Câmara Municipal não pode emitir uma certidão a atestar a área de determinado prédio porque não dispõe de cadastro geométrico da propriedade rústica e cadastro predial dos prédios do concelho. A Câmara Municipal apenas pode emitir uma certidão a declarar que, na qualidade de confinante de determinado prédio, não se opõe à rectificação da área. Para este efeito, o interessado deverá entregar os seguintes elementos:

  • Requerimento;
  • Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial (Registo da Conservatória) com a indicação das confrontações do prédio em vigor;
  • Plantas de localização à escala 1/2000 ou superior e 1/25000 com a indicação precisa da delimitação do prédio/parcela bem como dos prédios e caminho (s) público (s) confinantes;
  • Declaração dos confinantes a declararem que não se opõem à área do prédio ou à sua rectificação, com os respectivos documentos de legitimidade (Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial).

22. O que é necessário para a Câmara Municipal emitir uma certidão de compropriedade?

De acordo com o disposto no art. 54.º da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, a celebração de quaisquer actos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da Câmara Municipal. Para este efeito deverá entregar os seguintes elementos:

  • Requerimento, com a identificação de todos os intervenientes;
  • Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial (Registo da Conservatória) com a indicação das confrontações do prédio em vigor;
  • Plantas de localização à escala 1/2000 ou superior e 1/25000 com a indicação precisa da delimitação do prédio/parcela bem como do caminho (s) público (s) confinantes;

Nota: este tipo de pedido só se aplica a terrenos cuja classificação, em sede de cadastro (Finanças), seja rústica.

23. É possível solicitar uma certidão em como a Câmara Municipal da Batalha não pretende exercer o direito de preferência?

Sim. Poderá solicitar a emissão de certidão em como este Município não pretende exercer o direito de preferência na compra de um imóvel dentro das zonas especiais de protecção aos edifícios classificados ou em vias de classificação, devendo para o efeito entregar:

  • Requerimento;
  • Planta de localização à escala 1/2000 ou superior e 1/25000, com a indicação precisa da delimitação do prédio/parcela.

24. O que é necessário para a Câmara Municipal certificar uma área máxima de construção para uma parcela (para efeitos, por exemplo, de expropriação) ou se a parcela está em espaço urbano?

Este pedido deve ser instruído no âmbito do procedimento de direito à informação, no qual o Requerente pode solicitar para determinada parcela, a classificação pelo Plano Director Municipal, se a parcela possui condicionantes, ou qual a área máxima de construção. Devem apresentar a localização da parcela à escala 1:25000 e à escala 1:2000 delimitando de forma rigorosa a parcela e referindo quem é o Proprietário e respectiva morada.

25. O que é necessário para dividir a minha parcela através de uma operação de destaque?

A operação de destaque, ou seja, a divisão de uma parcela de terreno em duas partes é certificada pela Câmara Municipal. Para este efeito deve consultar o Regulamento Municipal de Taxas Urbanização e Edificação.

26. Como é que deve ser instruído o pedido de certidão de destaque?

O pedido deverá ser instruído com os seguintes elementos:

  • Requerimento;
  • Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial (Registo da Conservatória) com a indicação das confrontações do prédio em vigor;
  • Planta com a indicação das duas parcelas e áreas respectivas, com a marcação do destaque, à escala 1:500 ou 1:200;
  • Planta de situação à escala 1/2500, ou superior;
  • Planta de localização à escala 1/25000.

27. O que é necessário para a constituição em regime de propriedade horizontal?

O regime de propriedade horizontal é regulamentado conforme os art. 985.º a 989.º e 1414.º a 1438.º do Código Civil.
Trata-se da propriedade que incide sobre as várias fracções componentes de um edifício e é requerida pelos interessados.

28. Como é que deve ser instruído o pedido de constituição de propriedade horizontal?

Para a constituição de um edifício em propriedade horizontal deve ser apresentado o pedido na Câmara Municipal constituído por:

  • Requerimento;
  • Título constitutivo da propriedade horizontal, com a discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor representativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio;
  • Planta de implantação e plantas dos vários pisos com a indicação das diferentes fracções e das partes comuns

29. Como se estabelece a ligação funcional em edifícios constituídos em propriedade horizontal?

Considera-se que existe ligação funcional quando existe um espaço coberto que todos utilizam e que todos passam para utilizar a sua fracção.

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